cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 005
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PROCESSO No      : 2015/6040/500567

CONSULENTE       : G. D. K. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

 

 

CONSULTA Nº 005/2015

 

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).

 

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 04.097.103/0001-72 e no Cadastro de Contribuinte do Estado do Tocantins sob o nº 29.344.508-7, com sede na ACSO II, Avenida LO 01, Conjunto 01, Lote 15, no município de Palmas – TO, cuja atividade econômica principal é hotel com restaurante, neste ato representada por seu sócio Dagoberto Koelle.

 

Argumenta que realiza vendas para dentro e fora do Estado do Tocantins. Nas vendas de produtos sujeitos à Substituição Tributária para dentro do Estado usa o CFOP 5403, com CST 060 e nas vendas de produtos com a mesma operação para fora do Estado usa o CFOP 6403, com CST 00.

 

 

 

CONSULTA:

 

 

 

Com relação à tributação do ICMS para operações com substituição tributária para fora do Estado, deverá ser cobrado integralmente?

 

RESPOSTA:

 

 

 

A consulta é procedimento especial relativo ao entendimento e aplicação da legislação tributária, previsto no art. 71, inciso II da Lei nº 1.288/01. Contudo, alguns requisitos devem ser observados em sua proposição, conforme dispõe a Lei anteriormente citada:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I  não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II  formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo; (grifo nosso)

 

III  versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

 

IV  se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (grifo nosso)

 

Também deve ser observado o disposto no Anexo Único do Decreto nº 3.088/07, que aprova a regulamentação do Procedimento Especial de Consulta dentre outros:

 

Art. 18. (...)

 

§ 1º Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

(...)

 

§ 2º. Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14). (grifo nosso)

 

(...)

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

 

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

 

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

 

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

 

§ 1º. A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição. (grifo nosso)

 

No presente caso, o contrato de constituição da empresa não foi juntado ao processo e a alteração contratual, assim como o RG e o CIC do representante da empresa, não estão autenticados, nem por tabelionato, nem administrativamente, já que os documentos anexados às fls. 03/05 são cópias de outras cópias.

 

A consulta efetuada às fls. 02 é genérica e não versa sobre uma situação específica e determinada e refere-se à disposição claramente expressa na legislação tributária. E nem foi informado se a empresa é optante do Simples Nacional.

 

E, por fim, a Consulente não informou se está sob procedimento fiscal, pois não se sabe se está havendo a cobrança do ICMS Substituição Tributária dos produtos que revende.

 

Com isto, não há como responder satisfatoriamente à Consulente, já que faltam os requisitos estabelecidos na legislação.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente consulta.

 

 

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 09 de fevereiro de 2015.

 

 

 

  Denise Baiochi Alves

  AFRE IV – 692840-4

 

 

 

DE ACORDO

 

 

 

 

JORGE ALBERTO PIRES DE MEDEIROS

 Diretor de Tributação

 

 

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária